1 de outubro de 2019: O que muda no Código do Trabalho?

Posted

As novidades são muitas: há um período experimental maior para quem procura o primeiro emprego ou é desempregado de longa duração, mais horas de formação e contratos a termo com duração menor.

Em outubro de 2019 entram em vigor as alterações ao Código do Trabalho. As principais novidades ocorrem nos contratos de trabalho, mas também na organização do tempo de trabalho, assim como nos direitos dos trabalhadores com doenças oncológicas. Fique a conhecer as principais mudanças que afetam os trabalhadores.

O que muda no Código do Trabalho?

1. Contratos de trabalho

As novas regras do Código do Trabalho refletem-se principalmente no campo dos contratos de trabalho. No entanto, é importante sublinhar que estas alterações se referem aos contratos celebrados a partir de 1 de outubro de 2019. Os contratos anteriores a esta data não são afetados por estas mudanças.

Contratos a termo

  • A partir de outubro de 2019, o contrato a termo certo passa a ter uma duração máxima de dois anos e um limite de três renovações. Cada renovação não pode exceder o período inicial do contrato. Até esta data, os contratos a termo certo podiam durar até três anos.
  • No que diz respeito aos contratos a termo incerto, deixa de ser possível que tenham duração superior a quatro anos. Até outubro, os contratos a termo incerto podiam chegar a seis anos.
  • A contratação de um trabalhador à procura do primeiro emprego ou de um desempregado de longa duração deixa de ser motivo admissível para a celebração de contrato de trabalho a termo.
  • A contratação a termo, no caso do lançamento de nova atividade de duração incerta, fica também limitada às empresas com menos de 250 trabalhadores. Até agora, o limite estava nos 750 trabalhadores.

Trabalho intermitente

  • No caso do trabalho intermitente – situação em que a prestação de trabalho pode ser intercalada por um ou mais períodos de inatividade –, o tempo de trabalho, por ano, não pode ser inferior a cinco meses. Destes, três meses devem ser consecutivos. Até agora, este período não podia ser inferior a seis meses, sendo que quatro destes deviam ser consecutivos.
  • Durante os períodos de inatividade, o trabalhador pode exercer outra atividade. No entanto, se optar por trabalhar durante este período, o valor que recebe por essa outra atividade será deduzido à compensação a que tem direito durante o período de inatividade. Esta compensação é estabelecida em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base. Até agora, a legislação não previa que o valor recebido por outra atividade durante o período de inatividade fosse deduzido à compensação.

Trabalho temporário

  • Com a nova legislação, os contratos de trabalho temporário a termo certo podem ser renovados até seis vezes. Este limite não existe caso se trate de uma substituição de um trabalhador doente ou em licença parental. Até aqui, não havia limite de renovações. Os contratos de trabalho temporário podiam ser renovados enquanto se mantivesse o motivo justificativo.
  • Os contratos desta modalidade de trabalho passam, ainda, a ter de incluir informação sobre o motivo que levou a empresa utilizadora a recorrer ao trabalho temporário.
  • Em caso de irregularidade no contrato entre a empresa de trabalho temporário e a empresa utilizadora, a primeira fica obrigada a integrar o trabalhador temporário em regime de contrato sem termo. E se a empresa de trabalho temporário ceder à empresa utilizadora um trabalhador com o qual não celebrou contrato, a segunda passa a ser obrigada a integrar o trabalhador temporário em regime de contrato sem termo.

Trabalho de muito curta duração

  • A duração máxima de cada contrato de muito curta duração passa a ser de 35 dias. Até agora, eram 15 dias. A duração máxima acumulada de prestação de trabalho ao abrigo destes contratos mantém-se nos 70 dias.
  • Até à data, estes contratos apenas podiam ser efetuados por empresas do setor agrícola ou turístico. A partir de outubro, o âmbito setorial foi alargado para as empresas com ciclo anual irregular, decorrente do mercado ou de natureza estrutural, que não seja passível de assegurar pela sua estrutura permanente.

Período experimental

  • período experimental dos contratos sem termo celebrados com trabalhadores à procura do primeiro emprego ou desempregados de longa duração (DLD), passa a ser de 180 dias. Até agora, este período era 90 dias.
  • Os estágios profissionais para determinado cargo, realizados na mesma empresa, passam a contar para o tempo de período experimental.

2. Banco de horas

O regime do banco de horas é uma forma de organização do tempo de trabalho. Consiste na possibilidade de aumentar o período normal de trabalho, estabelecendo limites diários, semanais e anuais. Também neste campo, a nova legislação do Código do Trabalho introduz algumas alterações:

  • Deixa de poder ser instituído um banco de horas por acordo individual entre o trabalhador e a empresa. O banco de horas pode ser instituído por instrumento de regulamentação coletiva ou por acordo de grupo. Trata-se do banco de horas grupal.
  • O banco de horas grupal pode ser aplicado a uma equipa, secção ou unidade económica. No entanto, para ir para a frente, tem de ser aprovado em referendo por, pelo menos, 65% dos trabalhadores abrangidos.
  • Se aprovado, o período normal de trabalho pode ser aumentado até duas horas diárias. Pode atingir as 50 horas semanais, mas, no máximo, ter um acréscimo de 150 horas por ano.
  • A aplicação do banco de horas cessa se, decorrido metade do tempo, um terço dos trabalhadores pedir novo referendo e este não for aprovado ou não realizado no prazo de 60 dias.
  • Os bancos de horas individuais que já estejam em vigor cessam a partir de 1 de outubro de 2020. A partir desta data já não pode existir qualquer banco de horas individual.

3. Trabalhadores com deficiência, doença crónica ou doença oncológica

Os trabalhadores com deficiência, doença crónica ou oncológica passam a ter os mesmos direitos e deveres dos restantes trabalhadores, no que diz respeito ao acesso ao emprego, formação, promoção ou carreira profissional, sem prejuízo da sua condição.

  • Os trabalhadores com doença oncológica em fase de tratamento ficam dispensados de trabalhar em horário organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas, de horário concentrado ou entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte, se este prejudicar a sua saúde ou segurança no trabalho.
  • O empregador deve adotar as medidas adequadas. E o Estado deve apoiar a ação do empregador na concretização destes objetivos.

4. Horas de formação

A alteração ao Código do Trabalho define ainda que o número de horas de formação a que cada trabalhador tem direito passa para 40 horas. Até outubro, os trabalhadores têm direito a 35 horas de formação.

 

”  O SEU PARCEIRO DE NEGÓCIOS “