Novas Regras de Faturação #FLASH INFORMATIVO | GOUTELAND

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Pela pertinência da temática lançada com o  Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, cuja entrada em vigor será essencialmente em 1 de janeiro de 2020, e diplomas regulamentares subsequentes, a Ordem dos Contabilistas Certificados criou uma súmula de FAQs sobre as regras de emissão de faturação que se alteram,  e outras que se mantêm, e que em seguida enumeramos:

Sabia que existem diversos meios possíveis para processamento de faturas?

 

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes devem ser processados por programas informáticos de faturação certificados; este será o meio mais usual. Prevê-se que a Autoridade Tributária disponibilize uma aplicação de faturação para todos os agentes económicos (atualmente tal só e possível para sujeitos passivos pessoas singulares).

As faturas e demais documentos fiscalmente relevantes podem também ser emitidas por outros meios eletrónicos, nomeadamente máquinas registadoras, terminais eletrónicos ou balanças eletrónicas, ao abrigo de procedimentos de simplificação legalmente previstos

Continua ainda a ser possível a utilização de documentos pré-impressos em tipografia autorizada, sendo este meio de processamento de documentos residual.

 

Sabia que as empresas com contabilidade organizada são obrigadas a utilizar programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos de faturação certificado caso disponham ou sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada.
Esta obrigatoriedade, tendo entrado em vigor com a publicação do Decreto-Lei n.º 28/2019, veio a ser prorrogada para 1 de janeiro de 2020 através de despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Por exemplo, um sujeito passivo de IRC que antes, pelo seu reduzido volume de negócios, emitia faturas manuais passará agora a ter que utilizar programa de faturação certificado. Também os sujeitos passivos de IRS com contabilidade organizada terão que transitar para este meio de processamento de faturas e documentos fiscalmente relevantes.

 

Sabia que foi alterado o limite de volume de negócios que obriga à utilização de programa de faturação certificado?

Os sujeitos passivos com sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional e outros sujeitos passivos cuja obrigação de emissão de fatura se encontre sujeita às regras estabelecidas na legislação interna, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros.
Relativamente ao ano de 2019, importa considerar a norma transitória prevista que fixa o limite de 75 mil euros de volume de negócios.
No exercício em que se inicia a atividade, em que o período de referência seja inferior ao ano civil, o volume de negócios será anualizado, para efeitos deste limite.

Sabia que não é possível a emissão de faturas por programa informático de faturação caso este não seja certificado?

Qualquer sujeito passivo que já utilize um programa informático de faturação (que não seja certificado) na emissão das suas faturas e documentos fiscalmente relevantes, terá que, obrigatoriamente, a partir de 1 de janeiro de 2020, transitar para outro programa de faturação certificado.
Deixará de ser possível a utilização de programas informáticos de faturação que não se encontrem devidamente certificados pela Autoridade Tributária.

Sabia que reduziu o leque de sujeitos passivos dispensados de emitir fatura de acordo com as regras do Código do IVA?

A partir de 1 de janeiro de 2020 apenas estão dispensados de emitir fatura as pessoas coletivas de direito público, organismos sem finalidade lucrativa e IPSS que pratiquem exclusivamente operações isentas de imposto e que tenham obtido para efeitos de IRC, no período de tributação imediatamente anterior, um montante anual ilíquido de rendimentos não superior a 200 mil euros.

Também continuam dispensados os sujeitos passivos que realizem operações financeiras e de seguros, isentas de IVA, quando o destinatário esteja estabelecido ou domiciliado noutro Estado membro da União Europeia e seja um sujeito passivo do IVA.

As entidades comerciais que praticam exclusivamente isentas de IVA, que até final do ano estão dispensadas de emitir fatura, deixarão de o estar, havendo que conjugar esta obrigatoriedade com a necessidade de utilização de programa informático de faturação.

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