Novo regime contributivo dos recibos verdes tem novas regras. O que muda?

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O novo regime contributivo dos trabalhadores independentes já foi publicado em Diário da República, mas os seus efeitos são esperados sobretudo para 2019. Veja o que muda.

A taxa contributiva dos trabalhadores independentes baixa e a base sobre a qual incidem os seus descontos também muda. Mas estas mudanças só têm efeitos a partir de 2019. Também há alterações para as entidades contratantes, um conceito que, aliás, será agora mais abrangente. Veja aqui as novidades do novo regime, publicado esta terça-feira em Diário da República.

Taxa contributiva dos trabalhadores independentes desce

Os trabalhadores independentes vão passar a descontar 21,4%, contra os atuais 29,6%. A taxa desce ainda de 34,75% para 25,2% no caso de empresários em nome individual e de titulares de estabelecimento individual de responsabilidade limitada (e respetivos cônjuges). Os valores foram arredondados face aos que constavam na versão preliminar do decreto-lei noticiado pelo ECO no mês passado (21,41% e 25,17%, respetivamente). Desaparece ainda a taxa de 28,3% para produtores agrícolas com rendimentos exclusivos da atividade agrícola.

Ainda que o diploma entre em vigor na quarta-feira, a alteração só produz efeitos a 1 de janeiro de 2019.

Base contributiva apurada trimestralmente

Tal como acontece agora, o rendimento relevante continuará a ter em conta, em regra, 70% do valor da prestação de serviços e 20% dos rendimentos de produção e venda de bens. No caso de atividades hoteleiras, mantém-se a regra dos 20% nas situações aplicáveis. Mas há mudanças relevantes a ter em conta.

Atualmente, os trabalhadores são posicionados, no final de cada ano, em escalões contributivos ligados ao rendimento relevante do ano anterior. A partir de 2019, com as novas regras, o apuramento terá por base os rendimentos dos três meses anteriores ao da (nova) declaração trimestral, desaparecendo a lógica de escalões.

Ou seja, até aqui, a taxa incidia sobre o valor do escalão que ficava imediatamente abaixo do duodécimo do rendimento relevante do ano anterior ou de há dois anos — em 2018, as contribuições têm por referência o rendimento de 2016. Em 2019, a taxa passará então a incidir sobre o valor do próprio rendimento relevante do trimestre anterior.

Portanto, com as novas regras, os rendimentos serão apurados em quatro momentos distintos do ano e o desconto pode então mudar a cada três meses. Já com o regime ainda em vigor a contribuição mantém-se constante durante 12 meses (que não coincidem exatamente com o ano civil). Ainda assim, o recém-publicado diploma determina que não haverá novo posicionamento em escalões contributivos, ao abrigo das regras atuais, no final deste ano. Ou seja, até que o novo regime chegue à prática, os trabalhadores independentes continuam no escalão comunicado em 2017.

Outra alteração relevante é a possibilidade de ajustar o nível do desconto: atualmente, a lei permite que os trabalhadores possam descer até dois escalões contributivos — quando não estão já nos limites mínimos — descontando menos (e também podem subir até dois escalões, contribuindo mais e reforçando direitos na proteção social). No futuro, o trabalhador poderá optar por fixar um rendimento inferior ou superior até 25% ao que resultar da nova declaração trimestral. E isto pode ser feito em intervalos de 5%.

O novo regime também indica que, em legislação regulamentar, devem ser previstos os rendimentos que ficam fora do conceito de rendimento relevante, ainda que o trabalhador possa optar pela sua inclusão. A versão preliminar previa que o conceito de prestação de serviços abrangesse o lucro distribuído aos sócios correspondente a matéria coletável imputada por sociedades de profissionais aos seus membros ou sócios, mas a ideia deixa de constar no diploma publicado.

Desconto mínimo de 20 euros

Nas situações em que não há ganhos ou em que o rendimento relevante é tão baixo que originaria uma contribuição inferior a 20 euros, este será o valor a descontar. E este montante será atualizado de acordo com o avanço do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Atualmente, o desconto mínimo é o que resulta de um rendimento relevante de meio IAS, uma espécie de ‘escalão zero’ previsto na lei para rendimentos mais reduzidos e muito criticado pelo atual Executivo, que aponta para uma proteção social de mínimos. Esta regra, que será eliminada da lei, determina em 2018 uma contribuição mínima superior a 60 euros.

Mais: o desconto de 20 euros também é o que se aplica quando os trabalhadores entram no sistema (na altura em que o enquadramento começa a produzir efeitos) ou reiniciam atividade, até que apresentem a primeira declaração trimestral — a não ser que já exista uma base de incidência aplicável ao período em causa.

No máximo, o trabalhador só pode descontar sobre um rendimento relevante de 12 IAS (mais de 5.000 euros), o que também hoje corresponde ao escalão máximo.

Rendimentos mais baixos são chamados a descontar

Ainda que o desconto mínimo desça, o novo regime também deverá chamar os trabalhadores de rendimentos muito reduzidos a descontar.

No regime que ainda vigora, o primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes só produz efeitos quando o rendimento relevante anual ultrapassa seis IAS (cerca de 2.500 euros) e após o decurso de, pelo menos, 12 meses do início da atividade. No futuro, como explicou anteriormente, o primeiro enquadramento produzirá efeitos no 12º mês posterior ao início da atividade mas deixa de existir qualquer referência aos seis IAS. Mantém-se a possibilidade de o trabalhador pedir que o enquadramento produza efeitos antes do decurso de 12 meses.

Descontar mais ou menos?

Varia. Para saber em que situações os trabalhadores descontam mais ou menos, é preciso ter em conta a nova taxa, mais baixa, mas também o facto de esta incidir sobre o rendimento relevante (e não sobre um escalão contributivo próximo desse rendimento) e ainda a possibilidade de ajustar o nível de desconto (se agora é possível subir ou descer até dois escalões, no futuro é possível subir ou descer em 25% o rendimento trimestral). E também é preciso lembrar que o desconto, hoje, mantém-se constante ao longo de um ano (a não ser que o trabalhador opte por sair do regime) e, no futuro, pode mudar de três em três meses.

O deputado bloquista José Soeiro já deu um exemplo: um trabalhador que ganha, em média, 500 euros no primeiro trimestre, 1.150 no segundo, 700 no terceiro e 900 euros no quarto. Com o regime em vigor, e recordando que o rendimento relevante corresponde a 70% do total, está em causa uma média mensal de cerca de 812 euros — se o contribuinte escolhesse descer um escalão (o máximo possível neste caso), pagaria agora 124,7 euros. Estendendo no tempo o exemplo do deputado, se estes fossem igualmente os rendimentos em 2017, este contribuinte teria de descontar 126,95 euros por mês (já no escalão abaixo) em quase todo o ano de 2019, considerando já o IAS atualizado em 2018. E com o novo regime, quanto pagaria? Assumindo a mesma repartição de rendimentos ao longo de 2019, e se escolhesse reduzir o rendimento relevante em 25%, descontaria:

56,2 euros

mensais por referência aos rendimentos do primeiro trimestre,

129,26 euros

por referência aos rendimentos do segundo;

78,68 euros

por referência aos rendimentos do terceiro;

101,16 euros

por referência aos rendimentos do quarto trimestre.

Portanto, aqui o valor é mais alto num dos casos e menor nos restantes. Consoante os cenários, os resultados mudam. E também é preciso ter em conta outras diferenças que dificultam comparações diretas em termos anuais: por exemplo, com as novas regras, os rendimentos do último trimestre só serão base de desconto no ano seguinte.

Contabilidade organizada é exceção

No caso dos trabalhadores independentes com contabilidade organizada (previsto no Código do IRS) o rendimento relevante corresponde ao duodécimo do lucro tributável apurado no ano anterior, com o limite mínimo de 1,5 IAS, e produz efeitos durante 12 meses. Mas estes contribuintes podem optar pelo regime trimestral, que passará, neste caso, a ser aplicado a partir de janeiro. A proposta preliminar já indicava que, em outubro de 2018, estas pessoas seriam notificadas da base de incidência para optarem, se assim quiserem, pelo regime de apuramento trimestral — porém, na versão publicada em Diário da República, a norma acaba por fazer remissão para um conteúdo diferente. O ECO questionou o Ministério do Trabalho e aguarda resposta.

Estas pessoas também descontam hoje sobre o lucro tributável (a partir de 1,5 IAS), mas apenas se este for inferior ao valor que resulta das regras gerais.

Cônjuges dos trabalhadores independentes também têm regras próprias.

Regras da nova declaração

Para saber quais são os rendimentos do trabalhador, a Segurança Social tem em conta os valores declarados por este e também os valores indicados para efeitos fiscais.

Os trabalhadores sujeitos a contribuição (ou seja, não isentos de contribuir) devem então declarar trimestralmente à Segurança Social o valor dos rendimentos com produção e venda de bens e com prestação de serviços. Nesta declaração devem ser identificados outros montantes necessários ao apuramento do rendimento relevante, nos termos de legislação regulamentar, diz ainda o novo decreto-lei.

Esta declaração é feita até ao último dia de abril, julho, outubro e janeiro, relativamente aos rendimentos obtidos nos três meses anteriores. A base de incidência contributiva mantêm-se depois constante durante três meses, correspondendo a um terço do rendimento relevante apurado no conjunto do trimestre. A primeira declaração trimestral ocorre em janeiro de 2019, por referência aos rendimentos de outubro, novembro e dezembro de 2018 (e até lá mantém-se o atual escalão contributivo).

O Governo já explicou antes a lógica do pagamento com um exemplo: na declaração referente aos rendimentos do primeiro trimestre, o sistema gera obrigações contributivas para abril, maio e junho, que os trabalhadores terão de pagar em maio, junho e julho.

O prazo de pagamento das contribuições dos trabalhadores independentes será ajustado: passa a ser feito entre os dias 10 e 20 do mês seguinte àquele a que respeita quando, atualmente, estende-se pelos primeiros 20 dias do mês seguinte.

Os trabalhadores também terão de declarar ou confirmar, em janeiro, os valores do ano anterior. Neste caso a obrigação é mais abrangente, já que também chega a alguns grupos de contribuintes isentos — de fora desta obrigação ficam, porém, os trabalhadores isentos de contribuir por acumularem recibos verdes com pensão de invalidez, velhice ou risco profissional (neste caso com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%).

Nenhuma destas obrigações é aplicável a trabalhadores cujo rendimento relevante é apurado com base no lucro tributável.

As novas regras mantêm a declaração anual de atividade mas desaparece do diploma a norma que aponta para o “anexo da Segurança Social” entregue em conjunto com a declaração de IRS. Á Gouteland o Ministério do Trabalho já tinha indicado antes que o anexo SS continuará a ser entregue em 2018 e 2019, por referência aos rendimentos do ano anterior. Este anexo destina-se a posicionar anualmente os trabalhadores em escalões contributivos — obrigação que desaparece — mas também se destina a apurar as entidades contratantes.

Anualmente, a Segurança Social vai ainda rever as declarações do ano anterior e notificará os trabalhadores da diferença apurada, sendo as contribuições pagas consideradas, neste caso, como fora do prazo.

Isenções mais apertadas

Quem acumula trabalho dependente e independente só poderá estar isento de contribuir pelos recibos verdes se contar com um rendimento relevante inferior a quatro IAS: cerca de 1.716 euros em 2018, ou seja 70% do total, o que implica um rendimento global em torno dos 2.451 euros. Atualmente, não existe qualquer limite no valor dos recibos verdes, o que significa que a isenção é mais abrangente.

Ainda assim, esta isenção vai continuar a depender de alguns requisitos, que já hoje existem na norma mais abrangente: as duas atividades têm de ser prestadas a empregadores distintos e sem relação de domínio ou grupo e o trabalho dependente deve conferir direito a proteção social. Além disso, nas novas regras, o trabalho por conta de outrem tem de pagar pelo menos um IAS (428,9 euros em 2018). Presentemente, o critério tem por referência os rendimentos do ano anterior e exige 12 IAS anuais.

A nova regra deverá afetar um universo reduzido (cerca de 1% do total de isentos), indicam as estimativas. A contribuição destas pessoas incide depois apenas no valor que excede os quatro IAS. Esta contribuição conta só para a proteção na invalidez, velhice e morte, as eventualidades cobertas pela taxa de 21,4%, explicou já José Soeiro. As restantes proteções estarão asseguradas pelo trabalho dependente.

As novas regras também isentam os trabalhadores que descontam o mínimo em casos concretos. A isenção aplica-se quando, em janeiro, se verifique que o trabalhador contribuiu pelo valor mais baixo (20 euros, atualizável com o IAS) durante o ano anterior e enquanto se mantiverem as condições que determinaram este montante. A regra vem substituir outra, que determina já hoje isenção de contribuições depois de 12 meses a descontar por um rendimento relevante inferior a seis IAS. Mantêm-se as isenções que já hoje existem para quem acumula atividade com pensão.

A legislação também admite outras situações em que não há obrigação de contribuir, nomeadamente quando há suspensão de atividade ou em situação de doença, por exemplo. O Governo já anunciou que, em caso de doença, o subsídio passa a ser atribuído a partir do 10.º dia (e não do 31.º) mas estas regras devem constar de outro diploma. Porém, as mudanças ao Código Contributivo já indiciam que os trabalhadores independentes em situação de doença podem deixar de contribuir mais cedo.

Empresas descontam mais

Com as novas regras, o conceito de “entidade contratante” será mais abrangente e estas empresas serão chamadas a contribuir mais. Hoje, entidades contratantes são as pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial responsáveis por 80% ou mais do valor anual da atividade do trabalhador independente. No futuro, serão as responsáveis por mais de 50%.

Porém, mantêm-se outras exclusões já previstas na lei: desde logo, a qualidade de entidade contratante só é apurada quando estão em causa trabalhadores independentes não isentos de contribuir e que tenham um rendimento anual de prestação de serviços igual ou superior a 6 IAS (cerca de 2.570 euros tendo em conta o IAS de 2018).

Além disso, as entidades contratantes são chamadas a pagar mais: atualmente estão sujeitas a uma taxa de 5% sobre o total dos serviços que lhe foram prestados pelo trabalhador; no futuro, a contribuição sobe para 7% — no caso de dependência económica entre 50 e 80% — ou para10% — quando a dependência económica é superior a 80%.

As contribuições das entidades contratantes vão servir para proteger os trabalhadores nas eventualidades imediatas (como subsídio de doença ou desemprego nas situações aplicáveis). Até aqui, a taxa, mais baixa, servia exclusivamente para financiar o subsídio de desemprego atribuído aos trabalhadores considerados economicamente dependentes.

Estas são as únicas normas (além da notificação para trabalhadores com contabilidade organizada) que produzem efeitos já a 1 de janeiro de 2018. Tudo indica assim que a nova taxa se aplique aos pagamentos a partir de 2019 (por referência ao ano anterior).

Alojamento local pode ficar fora

A lei já elenca um conjunto de grupos que estão excluídos do regime dos trabalhadores independentes, como é o caso de advogados integrados na respetiva Caixa de Previdência.

Em 2019 também vai excluir os titulares de rendimentos de categoria B que resultem exclusivamente de “contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento, nos termos previstos no regime jurídicos próprio”.

No caso dos rendimentos resultantes exclusivamente de produção de eletricidade, também há mudanças na redação.

Revisão do regime

O diploma garante que as alterações introduzidas ao regime contributivo dos trabalhadores independentes devem ser avaliadas no prazo de 12 meses após 1 de janeiro de 2019.

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