O IRS Automático em 2020

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Todos nós conhecemos o IRS e sabemos que existe a obrigatoriedade de, em determinadas situações, ser necessário proceder à entrega de uma declaração de rendimentos, denominada por Declaração de Rendimentos Modelo 3. Esta declaração na maioria dos casos já está pré-preenchida e permite ao contribuinte após confirmar os dados entregar o IRS Automático.

A referida declaração tem como prazo para a entrega, o período compreendido entre 1 de abril e 30 de junho (independentemente de ser dia útil ou não), conforme estipula o n.º 1 do artigo 60.º do código do IRS.

Nesta declaração, são declarados aos Fisco, todos os rendimentos auferidos por uma pessoa singular (com as devidas exceções contempladas na lei), bem como despesas suportadas pelo agregado familiar, as chamadas deduções à coleta.

Mas com os cruzamentos de informações existentes na Autoridade Tributária e Aduaneira, vai-se tornando desnecessário, em alguns casos, que estas declarações sejam preenchidas pelo contribuinte, aparecendo já nas mesmas os dados a que a AT teve acesso, tendo o contribuinte apenas que aceder à declaração e aceitar os valores constantes na mesma. É o chamado IRS Automático, conforme previsto no artigo 58-A do código do IRS.

Assim, o IRS Automático, introduzido em 2017, consiste no preenchimento automático da declaração de IRS por parte da AT. No momento de efetuar a entrega só tem que confirmar os dados, validar a declaração e enviá-la ao Fisco. No entanto, esta opção só se encontra disponível para contribuintes que cumpram determinados requisitos.

Para o IRS de 2019, foi alargado ainda mais o número de contribuintes que podem optar por esta modalidade.

Assim em 2019, o IRS automático abrange os contribuintes que preencham cumulativamente as seguintes condições:

  • Tenham recebido apenas rendimentos de trabalho dependente, de pensões (exceto pensões de alimentos) ou tributados por taxas liberatórias quando não englobados;
  • Não tenham recebido gratificações pela prestação ou em razão da prestação de trabalho de entidades diferentes da entidade patronal
  • Não tenham direito a deduções por ascendentes;
  • Não usufruam de benefícios fiscais, exceto se forem relativos à dedução à coleta do IRS por valores aplicados em planos de poupança reforma e ao regime de mecenato (donativos);
  • Sejam residentes em Portugal durante todo o ano;
  • Não detenham o estatuto de residente não habitual;
  • Obtenham rendimentos apenas em Portugal (a entidade pagadora ou devedora deve estar obrigada à comunicação de rendimentos e retenções);
  • Não tenham pago pensões de alimentos;
  • Não tenham acréscimos ao rendimento por incumprimento de condições relativas a benefícios fiscais.

Continuam a não estarem abrangidos pelo IRS automático, os trabalhadores independentes.

Antes de aceitar a proposta de liquidação automática, deve confirmar se as deduções consideradas pelo Fisco, e inscritas na declaração, estão corretas. Compare todas as parcelas de “Despesas para deduções à coleta” com os montantes acumulados no portal e-Fatura para todos os membros do agregado familiar. E para isso, é importante proceder à validação das faturas no e-fatura, até ao dia 25 de fevereiro.

Se por acaso, detetar algum erro na declaração automática, não pode alterar a mesma, contudo, pode não aceitar a declaração automática e entregar outra declaração já com toda a informação correta. 

Procedimento a adotar, no caso de aceitar a proposta

Se concorda com os valores do Fisco, clique em “Aceitar”. A declaração é considerada entregue nessa data. Nos últimos anos, os reembolsos (quando existem) foram feitos em cerca de duas a três semanas após a data de aceitação da proposta.
Se não quiser fazer nada, nem mesmo ir ao Portal das Finanças e aceitar a declaração automática, não precisa de preocupar, que passado o dia 30 de junho (data limite para a entrega de declarações de IRS), a mesma passará a definitiva.

Alertamos novamente que não são todos os contribuintes que estarão nesta situação, de poderem entregar o IRS Automático.

E também deve ser tido em conta que supostamente, quanto mais cedo aceitar a declaração, ou proceder à sua entrega, mais depressa recebe o eventual reembolso.

Caso não aceite a proposta do Fisco Se não concorda com as contas feitas pelo Fisco, terá que preencher a declaração de IRS Modelo 3, com os respetivos anexos e submete-la até ao dia 30 de junho. O Fisco irá ter apenas em conta os dados que submeter na declaração.

Casados e unidos de facto

Se os dois elementos do casal obedecem aos requisitos para estarem abrangidos pela liquidação automática, o Fisco disponibiliza a cada um duas propostas:

– Uma liquidação automática individual, para quem quiser entregar o IRS em separado;

– E, uma liquidação automática em conjunto.

Caberá ao casal optar pela entrega conjunta ou em separado. E se nada fizerem, o Fisco assume, por defeito, a liquidação individual.

 

” O SEU PARCEIRO DE NEGÓCIOS “